Intervenção no RJ completa um mês com dúvidas jurídicas e pouco resultado

reze cápsulas de balas 9 milímetros escandalizaram o Rio de Janeiro — e o Brasil — na noite de quarta-feira (14/03). Os projéteis tinham endereço: a vereadora Marielle Franco, do PSOL. Ela e o motorista Anderson Pedro Gomes foram alvejados e mortos em uma rua do bairro Estácio, região central da cidade. Os atiradores emparelharam um carro ao veículo da vereadora para efetuar os disparos e não levaram nenhum pertence. A principal linha de investigação da Polícia Civil é de que o crime tenha sido uma execução.
A intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro completa um mês de existência dois dias depois do assassinato da vereadora do PSOL, que era relatora da comissão da Câmara Municipal para acompanhar a medida.
O crime pressionou os interventores e deixou escancaradas as divergências jurídicas sobre o expediente inédito adotado no estado. Além da intervenção, vigora também uma operação de Garantia de Lei e da Ordem (GLO) no Rio de Janeiro.
Três dias antes de ser assassinada, Marielle Franco havia denunciado a truculência do 41º Batalhão de Polícia Militar em ações no bairro de Acari, na Zona Norte da cidade.”Nessa semana dois jovens foram mortos e jogados em um valão. Hoje a polícia andou pelas ruas ameaçando os moradores. Acontece desde sempre e com a intervenção ficou ainda pior”, escreveu Franco no Facebook.
Trata-se do batalhão mais letal do Rio de Janeiro. Só em janeiro deste ano, 41% das mortes violentas na região de atuação do batalhão tem como autores policiais militares. Segundo dados levantados pelo jornal Folha de S. Paulo, desde que o batalhão foi fundado, policiais que atuam ali foram responsáveis por 12% de todas as mortes relacionadas a intervenções policiais, sendo que existem 41 batalhões no total.
Até o momento, o general Braga Netto, nomeado pelo presidente Michel Temer (PMDB) como interventor, tem adotado medidas tímidas. A intervenção elegeu o bairro da Vila Kennedy, na zona oeste da cidade, como uma espécie de laboratório para ações em outras regiões.
Órgãos de controle e defesa dos direitos humanos, porém, parecem vendidos sobre as atividades das Forças Armadas e das polícias desde o início da intervenção. No último mês, inquéritos e comissões foram instaurados em diferentes instituições pedindo transparência nos procedimentos adotados por militares.
“Ninguém sabe corretamente o que está acontecendo por causa do caráter hermético e sisudo com o qual as forças militares se relacionam com a sociedade brasileira”, diz Marcelo Chálreo, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ e integrante do Observatório Jurídico da intervenção federal.
Inquéritos
O Ministério Público Federal (MPF) já instaurou dois inquéritos para apurar ações de militares na intervenção: um abrange os 13 municípios da Baixada Fluminense e o outro, o âmbito da capital.
“O que apuramos, a partir de reuniões com a sociedade civil, foram muitas dúvidas”, diz o procurador da República Julio Araújo, responsável pelo caso. “A Baixada Fluminense já teve situações de GLO no ano passado. Mas, fica pairando aqui muitas questões do que, e de que maneira, vai ser feito na intervenção.”
Já a Defensoria Pública da União criou um grupo (DPU Mais Rio) para monitorar a atuação das forças de segurança e montou um site para que cidadãos que tenham presenciado situações de agressão aos direitos humanos enviem denúncias de forma anônima. O órgão também apresentou recomendações ao comando da intervenção para evitar abusos contra os direitos humanos.
A principal preocupação destas instituições é que a intervenção não justifique ações que desconsiderem os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos fluminenses. “A GLO e a intervenção não alteram os direitos fundamentais previstos na Constituição”, garante o defensor público federal Thales Trieger, coordenador do DPU Mais Rio.
Abaixo, o JOTA elenca as principais questões jurídicas sobre a intervenção federal levantadas por especialistas em Direito Constitucional e Criminal:
1) “Natureza militar”
A primeira observação é a de que o decreto, em seu artigo 3º, frisou que o “cargo de interventor tem natureza militar”. Com a sanção da lei 13.491/2018, que estendeu as atribuições da Justiça Militar em crimes envolvendo militares, inclusive para o julgamento de homicídios contra civis, esse trecho do decreto garante que os militares não irão para a Justiça comum.
“A intervenção não é de natureza militar. Mas o presidente blindou o interventor, conferindo artificialmente uma natureza militar para o cargo. Ao fazer isso, deslocou a competência para julgar qualquer crime que eventualmente possa a ser acusado para a Justiça Militar da União”, avalia Luiz Alexandre Costa, especialista em Direito Militar e ex-oficial da PMERJ
Segundo o advogado André Luiz Maluf, especialista em Direito Público pela Università di Siena, a nomeação de um interventor militar ocorre pela natureza da própria intervenção, que demonstra a ineficácia das instituições de segurança no estado. Ele cita o artigo 142 da Constituição, que diz que as Forças Armadas se destinam à “defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
“Isto quer dizer que em primeiro lugar defendem a Pátria e a garantia dos poderes constitucionais. A atuação para garantia da lei e da ordem possui caráter subsidiário, ou seja, é excepcional, o que se coaduna perfeitamente com o caso de intervenção federal previsto no artigo 34, III”, avalia.
Para o advogado Rodrigo Brandão, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), este o ponto do decreto que trata sobre a natureza do cargo do interventor é inconstitucional.
“O cargo de interventor deve ter natureza civil. Até porque quando a natureza é militar, há a submissão a um regime jurídico próprio, típico da carreira as Forças Armadas, com várias especificidades injustificáveis para o caso da intervenção”, afirma Brandão.
2) Competência
Em novembro do ano passado, uma operação conjunta das Forças Armadas com a polícia fluminense no complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, resultou em oito mortes. Os Ministérios Públicos Militar e o do Rio de Janeiro abriram inquéritos para apurar a autoria das mortes.
A organização Human Rights Watch denunciou, em março deste ano, que o Exército não disponibilizou ao órgão estadual cópia das declarações feitas pelos soldados que participaram da operação nem respondeu aos pedidos para entrevistá-los. Até hoje permanece o impasse.
“Apesar de ser anterior à intervenção federal, esse caso revela o problema da indefinição de competência entre Justiça Militar e comum, além de uma falta de clareza em relação à apuração efetiva. O episódio já tem algum tempo e não sabemos quais medidas foram adotadas no âmbito da Justiça Militar”, avalia Rodrigo Brandão, da UERJ.
Para ele, a lei 13.491/17 gera uma situação curiosa, na qual uma operação em que haja membros das Forças Armadas e da Polícia Militar terá julgamentos em Justiças com competências distintas.
O advogado ressalva que não há desconfiança com o trabalho da Justiça Militar. O problema, avalia, está em seu desenho institucional, uma vez que as auditorias militares, como são chamadas as varas criminais com atribuição específica de atuar em processos de crimes militares na primeira instância, são compostas por um juiz de Direito e quatro militares, que ficam temporariamente nos cargos.
“Não há condições objetivas de um julgamento imparcial. Isso é dito pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Alto Comissariado da ONU, os principais tribunais de tutela de direitos humanos. Isso é grave. A situação do Rio é grave e não podemos negar que é preciso usar a força. Mas tem de se garantir o devido processo legal, direito fundamental de todos. A Justiça Militar é boa para julgar questões que envolvam as Forças Armadas”, diz.
Especialista em Direito Militar, Luiz Alexandre Costa diverge. Para ele, há uma péssima visão da Justiça Militar, mas geralmente suas decisões são mais duras. Ele lembra que a lei 9299/96 moveu a competência de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares para a Justiça Comum – no tribunal do Júri.
“A impressão é de que haveria mais punição, e isso não foi verdade. A legislação processual militar é muito mais rígida. O bem jurídico tutelado pela Justiça Militar é a própria instituição. A preocupação é preservá-la”, afirma.
Fontes que trabalham em casos de militares contam, reservadamente, que soldados lamentaram a mudança de jurisdição. Segundo elas, eram mais altas as chances de absolvição no tribunal do júri de um agente das Forças Armadas que cometeu um crime contra a vida em operações contra criminosos. “A maior parte da população pensa que bandido bom é bandido morto”, pondera um advogado que trabalha em ações de militares.
3) Mandados de busca e apreensão coletivos
Um dos pontos mais polêmicos após o início da intervenção, foi o anúncio do ministro da Segurança Pública Raul Jungmann (PPS-PE) de que a operação precisaria de mandados de busca e apreensão coletivos. A declaração causou polêmica entre advogados, juristas e defensores dos direitos humanos.
Na opinião de Costa, especialista em Direito Militar, nenhum direito é absoluto. Ele pondera que a Constituição resguarda a inviolabilidade do domicílio, mas “quando não se consegue resolver o problema de segurança de um estado e é necessário que outro ente federativo se envolva para fazer alguma coisa, é preciso sobrepesar o direito da inviolabilidade do domicílio com outros direitos, principalmente o direito à vida”, avalia.
“Esse é um instrumento que poderia ser utilizado para voltar a garantir o direito de pessoas que já são aviltadas em seus direitos de ir e vir e à vida. Os críticos não sobrepesam o que estas pessoas já estão perdendo”, defende”. “Em uma situação normal, não tem que haver mandado coletivo de busca e apreensão. Mas se trata de uma intervenção federal”.
Rodrigo Brandão avalia que o artigo 243, inciso 1º, do Código de Processo Penal (CPP) é claro ao estipular que a busca tem de precisar o máximo possível o local e as pessoas que serão alvos da medida. “Esse debate sobre mandado coletivo ou não é desfocado. A questão já está clara no CPP”, diz.
Ele, porém, pondera que há dificuldades de identificação precisa de endereços em comunidades carentes, onde acontecem a maioria das operações.
“Não podemos deixar de reconhecer isso. Por outro lado, as Forças Armadas e a polícia devem fazer um esforço de delimitação preciso” afirma. “Tem de tentar precisar minimamente o local onde vai se dar. Há instrumentos tecnológicos que permitem uma identificação. O que não pode é a polícia ou agentes de segurança obterem um mandado de segurança genérico”.
Para o procurador da República Eduardo Santos Oliveira, que instaurou um inquérito para monitorar a intervenção, a expedição de mandados coletivos é contrária à tradição jurídica brasileira.
“Os tribunais aceitarão? Para aceitar, será necessário entender o que é o pedido, quais os perímetros e o raio de área envolvida. Se o mandado coletivo significar um cheque em branco para vasculhar uma área inteira, o próprio mandado perde sentido”, avalia.
Ele lembra também que antes da Constituição de 1988 os próprios delegados de polícia podiam expedir mandados de busca e apreensão. Com a nova Carta Magna, o antigo regramento passou a ser incompatível com o texto constitucional. Oliveira se preocupa com o fato de que práticas realizadas na intervenção podem deixar precedentes perniciosos para o futuro.
4) Fichamento e sarqueamento
Em fevereiro, o jornal Folha de S. Paulo flagrou militares fotografando moradores e consultando sistemas de inteligência da Polícia Civil nas comunidades Vila Kennedy, Coreia e Vila Aliança. Segundo o Comando Militar do Leste, era uma operação de “sarqueamento”, em que as fotos dos moradores foram conferidas com mandados de prisão em aberto.
A questão reside no artigo 244 do CPP, que determina que haja “fundada suspeita” para revistas. “Isso está previsto há décadas. Mas se formos segui-lo ao pé da letra, não tem mais blitz (operação policial) nas ruas. A legislação é defasada, pois é muito difícil descrever o que é uma fundada suspeita”, analisa Luiz Alexandre Costa, especialista em Direito Militar.
Segundo ele, houve um mal-entendido, já que os militares estavam fazendo um serviço de identificação das pessoas para ver se tinham mandado de prisão expedidos contra elas.
Para Rodrigo Brandão, da UERJ, o problema da atuação foi não haver uma regulamentação que tornasse público seu funcionamento. “Não havia uma norma pública, publicada em Diário Oficial, que dissesse qual a conduta que as Forças Armadas deveriam adotar”, diz. “Esse é um processo que requer uma mínima regulamentação sobre como o policial vai abordar o morador, o que deve fazer, o que vai fazer com esse banco de dados. Deve deletar as fotos? Nada disso se sabe pois não há regulamentação.”
Já o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ, Marcelo Chálreo, considera que a ação é ilegal. “É inconstitucional. Não se pode agir desta forma. Fichamento em via pública sem qualquer motivo para ser revistado? Isso fere os scripts da República e os tratados internacionais de direitos humanos”, afirma Chálreo.
5) Desacatos
No começo de março, dois homens foram detidos após uma confusão em um bloqueio em um dos acessos da Vila Kennedy, segundo reportagem do jornal Folha de S Paulo. Ao fim do caso, um deles foi preso por desobediência e acabou sendo preso em flagrante pelos militares.
Casos como esse preocupam advogados e ativistas dos direitos humanos. Um levantamento do site Metrópoles mostrou que 68 civis já foram alvo de processos em auditorias militares por situações de desacato ou desobediência durante operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) no Rio de Janeiro.
Com esse retrospecto, a questão ganhou ainda mais corpo com a intervenção. O Código Penal Militar prevê pena de seis meses a dois anos para o crime de desacato e de seis meses para o crime de desobediência. Já na Justiça Militar, não há possibilidade de o cidadão fazer um termo circunstanciado como consequência do artigo 90-A da lei 9099/95.
Segundo o defensor público federal Thales Treiger, a questão do desacato pode, muitas vezes, ocultar outros crimes. “Não é raro que haja por trás dessa acusação de desacato um abuso de autoridade, ou seja, outro crime, mas praticado pela autoridade”, afirma.
Para Jorge Pinho, coordenador do Núcleo Criminal Militar da Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro (DPU-RJ), que atua em ações envolvendo militares e cidadãos, os casos de desacato caíram nas últimas operações de GLO das Forças Armadas em regiões do Rio de Janeiro.
“Era muito comum a população alegar que os militares não tinham poder de polícia e não poderiam revistá-los, o que ocasionava prisões por desacato. Acredito que essa percepção tenha mudado”, afirma Pinho.
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